STJAgInt no REsp 2.229.980
Intempestividade do recurso especial: manutenção da decisão monocrática
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intempestividade do recurso especial
- Manutenção da decisão monocrática
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ, não conheceu de recurso especial, por intempestividade, e majorou honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Consta que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 19.6.2025, tendo interposto o recurso especial apenas em 14.7.2025, fora do prazo de 15 dias úteis, sem comprovar causa de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo, apesar de regularmente intimada para tanto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno apresenta fundamentos aptos a afastar a intempestividade do recurso especial reconhecida na decisão agravada, bem como se houve impugnação específica dos fundamentos adotados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial é manifestamente intempestivo quando interposto após o prazo de 15 dias úteis previsto nos arts. 994, VI, 1.003, § 5º, 1.029 e 219 do CPC.
4. Incumbe à parte recorrente comprovar, no ato da interposição do recurso, eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo, não sendo suficiente a mera remissão a link de sítio eletrônico do Tribunal de origem (AgInt no AREsp 1.687.712/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 17.11.2020; AgInt no REsp 1.799.162/AL, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26.11.2019).
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.