STJAgInt no AREsp 2.701.486
Preclusão consumativa: duplicidade de protocolo
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Preclusão consumativa
- Duplicidade de protocolo
- Fundamentação deficiente
- Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta corte
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO ARESP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 182/STJ E 211/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DUPLICIDADE DE PROTOCOLO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É incindível a decisão que inadmite recurso especial, razão pela qual cabe ao agravante impugnar todos os fundamentos nela contidos, sob pena de incidência do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ.
2. Inviável o processamento do recurso especial quando ausente o prequestionamento dos dispositivos tidos por violados (Súmula n. 211 do STJ).
3. A duplicidade de protocolo enseja a preclusão consumativa.
4. Não se conhece de alegações desprovidas de fundamentação clara, nos termos da Súmula n. 284 do STF.
5. Mantém-se o acórdão recorrido quando em consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83 do STJ).
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.