STJAgRg no AREsp 3.033.060
Dissídio jurisprudencial: cotejo analítico e similitude fática
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Civil
- Direito Civil
- Dissídio jurisprudencial
- Cotejo analítico e similitude fática
- Primazia do mérito
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA "C". DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. PRIMAZIA DO MÉRITO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial interposto exclusivamente com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, por deficiência na comprovação do dissídio jurisprudencial.
2. Condenação por crime de tráfico de drogas confirmada em apelação. Recurso especial articulado sob a alínea "c", com alegação de dissídio jurisprudencial e pedidos de absolvição por ilicitude de prova decorrente de invasão de domicílio ou reconhecimento do tráfico privilegiado. Inadmissão na origem por análise de matéria constitucional e por deficiência formal na demonstração do dissídio. Agravo conhecido para negar seguimento ao recurso especial pela Relatoria. Interposição do presente agravo regimental. Parecer ministerial pelo não conhecimento do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal atendeu aos requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ, notadamente quanto à demonstração de similitude fática, realização de cotejo analítico e comprovação do dissídio por fonte idônea (cópia integral dos paradigmas ou certidão de publicação).
4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o princípio da primazia do julgamento de mérito autoriza a mitigação dos pressupostos de admissibilidade recursal em hipóteses de vícios graves na instrução do dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ausência de cumprimento cumulativo dos requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c": não houve demonstração clara da similitude fática, nem cotejo analítico efetivo, tampouco comprovação do dissídio por meio de cópia integral ou certidão de publicação dos paradigmas.
6. A mera transcrição de ementas e trechos isolados não supre a exigência de confronto analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, inviabilizando a aferição do dissenso interpretativo apto a ensejar o conhecimento do recurso especial.
7. O princípio da primazia do julgamento de mérito não se aplica para sanar vícios graves e insanáveis de admissibilidade recursal, não afastando a necessidade de observância dos requisitos legais mínimos para a via excepcional.
8. O recurso especial é de fundamentação vinculada e se destina à uniformização da interpretação da legislação federal; flexibilizar os requisitos de demonstração do dissídio desvirtua a missão constitucional do Tribunal e não é admitido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, "c"; CPC, art. 1.029, § 1º; CPC, art. 1.042, § 2º; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos a mencionar
Tese
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, "c"; CPC, art. 1.029, § 1º; CPC, art. 1.042, § 2º; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.