STFARE 1.492.303 ED-AgR
Aposentadoria especial: fundamentos da decisão de admissibilidade não impugnados
Relator(a): Edson Fachin
- Direito Previdenciário
- Aposentadoria especial
- Fundamentos da decisão de admissibilidade não impugnados
- Razões do agravo que não atacam o fundamento da decisão impugnada
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287 DO STF. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO ATACAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO IMPUGNADA. ARTIGOS 1.021, § 1º, DO CPC E 317, § 1º, DO RISTF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno em face de decisão monocrática em que rejeitados embargos de declaração contra decisão que não conheceu de agravo em recurso extraordinário, tendo em vista a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, na instância de origem, inadmitiu o apelo extremo (Súmula 287 do STF).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar a viabilidade, ou não, do recurso extraordinário com agravo, diante do óbice apontado na decisão recorrida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É ônus do recorrente impugnar de modo específico os fundamentos da decisão ora agravada.
4. No caso, nas razões do agravo regimental, o Recorrente insiste na argumentação de que houve impugnação específica dos óbices sumulares 279 e 280 do STF, o que não se verifica na espécie.
5. Ausente, portanto, o preenchimento de requisito de regularidade formal, nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 317, § 1º, do RISTF.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 12.9.2025 a 19.9.2025.