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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 2.211.584

Termo inicial do prazo prescricional: óbice das súmulas 5 e 7/STJ

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM ESCRITURA PÚBLICA DE CONCESSÃO DE CRÉDITO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto em recurso especial, em ação monitória fundada em escritura pública de concessão de crédito com garantia hipotecária, na qual se discutia o termo inicial do prazo prescricional e se concluiu pela incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ para o conhecimento da insurgência especial.

2. O embargante sustenta omissão quanto à alegada desnecessidade de reexame fático-probatório e de interpretação de cláusulas contratuais para fixação do termo inicial da prescrição, requerendo efeitos infringentes para afastar a aplicação das Súmulas 5/STJ e 7/STJ.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, especificamente: (i) saber se é possível a revisão da conclusão sobre o termo inicial do prazo prescricional sem reexame do conjunto fático-probatório; e (ii) saber se a análise prescinde da interpretação das cláusulas da escritura pública de concessão de crédito que, segundo o acórdão recorrido, prorrogou o vencimento e garantiu os créditos em aberto.

4. Discute-se, ainda, o cumprimento do ônus de impugnação específica em agravo interno (arts. 1.021, § 1º, e 932, III, do Código de Processo Civil) e a suficiência da fundamentação adotada, à luz do art. 93, IX, da Constituição Federal.

III. Razões de decidir

5. Os embargos de declaração foram interpostos tempestivamente (art. 1.023 do Código de Processo Civil), porém não se comprovou a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material exigidos pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil.

6. A decisão embargada examinou de modo específico e suficiente a necessidade de interpretação contratual e de reexame probatório para a fixação do termo inicial da prescrição na ação monitória, explicitando a incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, e transcrevendo sua literalidade.

7. A revisão da conclusão de que a escritura pública prorrogou o vencimento dos títulos e garantiu os créditos em aberto demandaria reinterpretar cláusulas contratuais e refazer a valoração do conjunto probatório, providências vedadas na via do recurso especial pela jurisprudência consolidada desta Corte (Súmulas 5 e 7/STJ).

8. O acórdão embargado reafirmou o ônus de impugnação específica no agravo interno (arts. 1.021, § 1º, e 932, III, do Código de Processo Civil), sendo insuficientes razões genéricas para afastar os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.

9. A fundamentação adotada revelou-se clara e adequada, ainda que sucinta, atendendo ao art. 93, IX, da Constituição Federal; a mera discordância da parte com o entendimento não caracteriza omissão nem autoriza efeitos infringentes.

IV. Dispositivo

10. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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