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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.871.141

Decisão da presidência: reconsideração

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 114 DO CPC. SÚMULA 284 DO STF. OFENSA AO ART. 239 DO CPC. SÚMULA 283/STF. ARGUMENTOS DO

ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. A parte recorrente realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Reconsideração da decisão da Presidência desta Corte Superior.

2. Ao apontar a violação do art. 114 do CPC, a parte recorrente não identificou de que forma se assentaria a controvérsia, pois deixou de particularizar a ofensa ao mencionado dispositivo, apenas citando-o genericamente, situação que torna patente, nesse ponto, a deficiência na argumentação. Incidência da Súmula 284/STF.

3. Quanto ao apontamento de afronta ao art. 239 do CPC, não se verifica a devida impugnação dos fundamentos do acórdão estadual. Isso, porque os recorrentes não se manifestaram sobre a existência das certidões positivas de citação, bem como a expressa previsão contratual de outorga de mandato aos fiadores, para fins de recebimento da citação, fundamentos que, por si sós, são aptos a sustentar a conclusão do acórdão recorrido, com a consequente aplicação, por analogia, da Súmula 283/STF.

4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer d o recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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