Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 182/STJ, por falta de impugnação específica quanto ao óbice de ausência de afronta a dispositivo legal (art. 371 do CPC).
2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para conhecimento e provimento do recurso. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, manifesta a inexistência de elementos aptos à reforma do julgado.
3. A decisão agravada consignou múltiplos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, entre eles a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos, aplicando a Súmula 182/STJ, e determinou majoração de honorários na forma do art. 85, § 11, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial (Súmula 182/STJ), e se tal deficiência pode ser suprida posteriormente em agravo interno, à luz do princípio da dialeticidade e da preclusão consumativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I), pois a decisão de inadmissibilidade possui dispositivo único e é incindível, exigindo impugnação integral.
6. A falta de impugnação específica quanto ao fundamento de ausência de afronta ao art. 371 do CPC atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impondo o não conhecimento do agravo em recurso especial; a dialeticidade recursal exige impugnação efetiva, concreta e pormenorizada.
7. A tentativa de suprir, em agravo interno, a deficiência do agravo em recurso especial caracteriza inovação recursal indevida e não afasta a aplicação da Súmula 182/STJ, em razão da preclusão consumativa; o momento adequado para impugnação completa é o agravo em recurso especial.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.