STJAREsp 2.157.609
Decisão que não admitiu o recurso especial: feriado local
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Decisão que não admitiu o recurso especial
- Feriado local
- Alteração promovida pela lei n. 14.939/2024
- Aplicabilidade imediata (qo no aresp 2.638.376/MG)
- Certidão nos autos
- Presunção de veracidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 14.939/2024. APLICABILIDADE IMEDIATA (QO NO AREsp 2.638.376/MG). CERTIDÃO NOS AUTOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECONHECIMENTO DA TEMPESTIVIDADE. EXAME DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. REVISÃO DE PREMISSA FÁTICA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PREJUDICIALIDADE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A Lei n. 14.939/2024 alterou o art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 para permitir a correção da ausência de comprovação de feriado local ou sua desconsideração, caso a informação conste do processo eletrônico. Segundo a Corte Especial do STJ (QO no AREsp 2.638.376/MG), o novo regime normativo aplica-se também aos recursos interpostos antes da entrada em vigor da lei, salvo se já formada coisa julgada.
2. A revisão do acórdão recorrido quanto à correção ou não da imposição de multa por litigância de má-fé pressupõe, na espécie, reexame de prova, inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
3. Recurso especial não conhecido. Agravo interno interposto pelo Estado do Mato Grosso prejudicado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.