STJAgInt no AREsp 2.986.796
Prescrição intercorrente: não configuração
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prescrição intercorrente
- Não configuração
- Inércia do credor
- Ausência
- Acórdão em conformidade com a jurisprudência do STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. INÉRCIA DO CREDOR. AUSÊNCIA. REEXAME VEDADO. SÚMULA N. 7/STJ. NECESSIDADE DE INÉRCIA DO EXEQUENTE PARA CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ.
1. Controvérsia acerca de inércia do exequente apta a configurar a prescrição intercorrente.
2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que a conduta do credor foi apta a afastar a configuração da prescrição intercorrente no curso do feito, porquanto não houve inércia.
3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes.
4. A Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso interposto tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
5. A configuração da prescrição intercorrente depende de inércia do exequente, entendimento que se encontra de acordo com a jurisprudência do STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.