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Jurisprudências

STJAREsp 3.184.221

Nulidade de citação por edital: erro material na grafia do nome e indicação de gênero

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Nulidade de citação por edital
  • Erro material na grafia do nome e indicação de gênero
  • Princípio da instrumentalidade das formas
  • Ausência de prejuízo concreto
  • Esgotamento de diligências
  • Matéria fático-probatória

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA (QUERELA NULLITATIS INSANABILIS). NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. ERRO MATERIAL NA GRAFIA DO NOME E INDICAÇÃO DE GÊNERO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. SÚMULAS N. 7/STJ, N. 211/STJ, N. 282/STF, N. 283/STF E N. 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS.

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação anulatória (querela nullitatis) voltada à invalidação de atos processuais por suposta nulidade da citação por edital.

2. A questão recursal consiste em examinar se seriam (i) nulos os atos por edital com erro de grafia do prenome e indicação equivocada de gênero, sem prejuízo demonstrado; (ii) inválida a citação por ausência de exaurimento de diligências e de dupla publicação em jornal local; (iii) cabível discutir interrupção da prescrição na querela nullitatis; (iv) indevida a atribuição do ônus da prova à autora; (v) cognoscível a incompetência territorial relativa suscitada apenas em apelação; (vi) configurado dissídio sobre a exigência de esgotamento de meios antes da citação ficta.

3. A conclusão sobre suficiência das diligências, impacto dos erros materiais na identificação, existência de prejuízo e dinâmica do iter citatório demanda revolvimento fático-probatório, o que inviabiliza o especial (Súmula n. 7/STJ). A apontada falta de dupla publicação em jornal local, sob o art. 232, III, do CPC/1973, carece de prévio debate na instância ordinária, atraindo a ausência de prequestionamento (Súmulas n. 211/STJ e n. 282/STF).

4. A discussão sobre prescrição e sua interrupção por citação válida é matéria estranha à via anulatória delineada, subsistindo fundamento autônomo não impugnado de modo suficiente (Súmula n. 283/STF).

5. O juízo sobre distribuição do ônus probatório na ação anulatória - prova do vício e do prejuízo - foi firmado à luz do estado probatório dos autos. A pretensão recursal não demonstra violação direta do conteúdo normativo do art. 373, I, do CPC, configurando deficiência de fundamentação (Súmula n. 284/STF).

6. A incompetência territorial de natureza relativa, não arguida oportunamente, tem prorrogação e, suscitada apenas em sede recursal, configura inovação, o que também impede o conhecimento do apelo nobre, por subsistirem fundamentos autônomos não enfrentados integralmente (Súmula n. 283/STF).

7. Prejudicado o exame do dissídio pela alínea c, pois a controvérsia - validade da citação por edital e suficiência de diligências - está submetida ao óbice fático-probatório (Súmula n. 7/STJ).

8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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