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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.505.309

Ausência de vícios no acórdão embargado: rejeição dos embargos

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

1. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, ou à supressão de omissão ou erro material no julgado, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da decisão.

2. O acórdão embargado foi claro ao reconhecer que a responsabilidade pela obtenção da documentação correta para viagens internacionais recai sobre o consumidor, e que a análise de eventual falha das empresas rés no dever de informação demandaria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.

3. A alegação de omissão quanto aos arts. 6º, III, e 14 do Código de Defesa do Consumidor não procede, pois a decisão embargada enfrentou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.

4. Os embargos de declaração não são via adequada para prequestionamento de matéria constitucional, sendo tal análise de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme art. 102 da CF.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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