STJAgInt no REsp 2.148.356
Violação do enunciado de súmula: prequestionamento
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Violação do enunciado de súmula
- Prequestionamento
- Ausência
- Impossibilidade
- Fundamento autônomo
- Impugnação
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ENUNCIADO DE SÚMULA. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DIREITO LOCAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIA. COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA.
1. Nos termos da Súmula 518 do STJ, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula.
2. Configura ausência de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula 211 do STJ, quando os dispositivos legais tidos por violados não são examinados na origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração.
3. O recurso especial não se presta ao reexame de acórdão fundado em interpretação de norma de direito local, conforme a Súmula 280 do STF.
4. De acordo com a Súmula 283 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica a fundamento autônomo do acórdão recorrido.
5. É inviável o conhecimento de recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF, quando não demonstrado o dissídio jurisprudencial por meio de cotejo analítico, com transcrição dos trechos dos acórdãos paradigmas e exposição das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Incidência da Súmula 284 do STF.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.