STJAgInt no AREsp 3.088.256
Fundamentação deficiente: ausência de indicação de dispositivos violados
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Fundamentação deficiente
- Ausência de indicação de dispositivos violados
- Tutela provisória
- Natureza precária
- Manutenção da decisão agravada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. TUTELA PROVISÓRIA. NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA 735/STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em razão de deficiência de fundamentação e ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados, em contexto de ação revisional de alimentos com pedido de tutela antecipada indeferido.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o agravo interno impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada; (ii) estabelecer se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados impede o conhecimento do recurso especial; (iii) determinar se é cabível recurso especial contra decisão que versa sobre tutela provisória de natureza precária.
III. Razões de decidir
3. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados configura deficiência de fundamentação, impedindo a exata compreensão da controvérsia e atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.
4. A mera menção genérica a dispositivos legais não supre a exigência constitucional de fundamentação adequada do recurso especial.
5. O recurso especial não é cabível para reexaminar decisão que concede ou indefere tutela provisória, por se tratar de provimento de natureza precária, conforme a Súmula 735 do STF.
6. Decisões precárias não configuram causa decidida em última ou única instância, requisito de admissibilidade dos recursos excepcionais.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.