STJAgInt nos EDcl no REsp 2.170.594
Associação de moradores: taxas de manutenção
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Associação de moradores
- Taxas de manutenção
- Não associado
- Ausência de anuência
- Inovação recursal
- Óbices sumulares
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXAS DE MANUTENÇÃO. NÃO ASSOCIADO. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. ÓBICES SUMULARES. OBSERVÂNCIA DOS TEMAS 882/STJ E 492/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A agravante inovou nas razões do agravo interno ao invocar, como fundamentos autônomos de reforma, lei municipal, Lei n. 13.465/2017 e Tema 492/STF, o que é vedado por configurar ampliação indevida da controvérsia e supressão de instância.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de modo claro e suficiente a questão essencial, qualificando a cláusula do contrato-padrão e explicitando a razão pela qual não gera a obrigação pretendida (arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil).
3. O Tema 882/STJ estabelece que as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam quem não é associado ou não anuiu; no caso, a instância ordinária concluiu, no plano dos fatos, pela ausência de adesão/anuência, em consonância com o precedente qualificado, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
4. A anuência apta a afastar a tese repetitiva deve ser inequívoca, não bastando aceitação tácita, e a pretensão de reconhecê-la demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de provas, o que é inviável em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.