STJAREsp 3.040.509
Recuperação judicial: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Negativa de prestação jurisdicional
- Viabilidade econômica do plano
- Soberania da assembleia
- Revisão de cláusulas e do conjunto fático-probatório
- Inviabilidade
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. VIABILIDADE ECONÔMICA DO PLANO. SOBERANIA DA ASSEMBLEIA. REVISÃO DE CLÁUSULAS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. PRAZO DE FISCALIZAÇÃO. PRAZO DE CARÊNCIA. ASSINCRONIA. POSSIBILIDADE. SOBERANIA DOS CREDORES. PRECEDENTES. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, cabe à assembleia-geral de credores deliberar, soberanamente, sobre a viabilidade econômica da empresa, o que inclui aspectos como deságios, prazos para pagamentos, taxas de juros e correção monetária incidentes sobre as obrigações constantes do plano de recuperação judicial.
3. A pretensão de intervenção judicial a fim de verificar a viabilidade econômica do plano de recuperação judicial exige o reexame de suas cláusulas e do conjunto fático-probatório, para o que há óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. Precedentes.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo antes da alteração da redação do art. 61 da Lei nº 11.101/2005 pela Lei nº 14.112/2020, era no sentido de que não havia impedimento à previsão de carência para início dos pagamentos dos credores assíncrona à supervisão judicial do juízo da recuperação. Precedentes.
5. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes.
6. Agravo conhecido para conhecer em parte o recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.