STJAgRg no AREsp 2.968.097
Exasperação da pena-base: prejuízo patrimonial
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Exasperação da pena-base
- Prejuízo patrimonial
- Bis in idem configurado
- Necessidade de afastamento de dois vetores
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 313-A DO CÓDIGO PENAL. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PREJUÍZO PATRIMONIAL. USO DO MESMO FUNDAMENTO PARA VALORAR NEGATIVAMENTE TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. BIS IN IDEM CONFIGURADO. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DE DOIS VETORES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Por ocasião da análise das circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 59 do Código Penal, o órgão jurisdicional tem o dever de motivar, com lastro em elementos concretos dos autos, eventual elevação da pena-base.
2. No caso, as instâncias ordinárias usaram o mesmo fundamento para valorar negativamente o motivo, as circunstâncias e as consequências do crime. A justificativa de prejuízo patrimonial se aplica apenas ao último vetor; assim, de rigor o afastamento das demais circunstâncias judiciais.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.