STJAREsp 3.002.796
Prescrição: ilegitimidade passiva
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prescrição
- Ilegitimidade passiva
- Excesso de execução
- Honorários sucumbenciais
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPRESCINDIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. A parte agravante alegou negativa de prestação jurisdicional, sustentando omissão e obscuridade quanto aos temas de prescrição, ilegitimidade passiva, excesso de execução e honorários sucumbenciais.
2. No mérito, a parte agravante defendeu a ocorrência de prescrição, aplicabilidade do prazo trienal ao crédito rural, ilegitimidade passiva por não ter participado da fase de conhecimento, excesso de execução devido à aplicação indevida de índice de correção e juros, e a possibilidade de revisão da matéria por tratar-se de ordem pública.
3. A parte agravada afirmou inexistência de requisitos ou elementos aptos a alterar o julgado impugnado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando as alegações de negativa de prestação jurisdicional e os temas de prescrição, ilegitimidade passiva, excesso de execução e honorários sucumbenciais.
III. Razões de decidir
5. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas suscitadas, apresentando fundamentos claros e suficientes para o deslinde da controvérsia, não havendo omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos.
6. A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, atraindo o óbice da Súmula nº 284/STF.
7. A análise das alegações recursais demanda revolvimento da matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado na via especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
8. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a simples interpretação de cláusulas contratuais ou o reexame de provas não ensejam recurso especial.
9. A controvérsia sobre prescrição, legitimidade passiva, excesso de execução e honorários sucumbenciais foi enfrentada e decidida pela corte de origem, sendo necessário o reexame de documentos, atos processuais e cláusulas contratuais para eventual reforma, o que não é permitido na via especial.
IV. Dispositivo
10. Agravo em Recurso Especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.