STJEDcl no AREsp 2.697.898
Não impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Não impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida
- Princípio da dialeticidade
- Vícios no julgado
- Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
- Insurgência que revela inconformismo com o teor da decisão embargada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VÍCIOS NO JULGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INSURGÊNCIA QUE REVELA INCONFORMISMO COM O TEOR DA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, fundamentada na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal, e na incidência das Súmulas nº 7/STJ e 284/STF.
2. A parte embargante alegou que o julgado seria obscuro, contraditório, omisso e conteria erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
3. A parte embargada requereu a rejeição dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado.
6. Não há omissão na decisão embargada quando todas as questões suscitadas pelas partes são analisadas de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte.
7. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si, sendo que divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte não configuram contradição.
8. Não há obscuridade quando a decisão é clara e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusão, sendo que a discordância da parte com a interpretação dada pelo julgador não caracteriza obscuridade.
9. Não há erro material quando a decisão apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo, sendo o erro material caracterizado por equívoco evidente e meramente formal.
10. Os embargos de declaração opostos refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo aptos a modificar o julgado.
IV. Dispositivo
11. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.