STJREsp 2.264.760
Cumprimento de sentença: penhora de valores inferiores a 40 salários mínimos em conta de pessoa jurídica via sisbajud
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS EM CONTA DE PESSOA JURÍDICA VIA SISBAJUD. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em agravo interno em agravo de instrumento, em cumprimento de sentença.
2. A controvérsia trata da rejeição da alegação de impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD e do não conhecimento do excesso de execução.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo interno, mantendo a penhora em conta de pessoa jurídica e reconhecendo a preclusão quanto ao excesso de execução.
4. A Corte de origem concluiu que a impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC não se aplica às pessoas jurídicas, salvo prova de imprescindibilidade ou destinação a salários, ausente no caso, e que o excesso de execução não foi alegado no momento processual próprio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 833 e 854, § 3º, I, do CPC quanto à impenhorabilidade de valores e ao procedimento do SISBAJUD; (ii) saber se houve violação dos arts. 525, §§ 1º e 4º, do CPC quanto à preclusão e ao demonstrativo do excesso de execução; (iii) saber se houve violação dos arts. 32 e 44 da Lei n. 4.886/1965 quanto à natureza alimentar das comissões de representante comercial; (iv) saber se cabe apreciação, em recurso especial, da alegada violação do art. 1º, III, da CF; e (v) saber se do dissídio jurisprudencial, pela alínea c, se pode conhecer diante da moldura fática fixada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se conhece da alegada violação do art. 1º, III, da CF, por inadequação da via especial e competência do STF para exame direto de matéria constitucional.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de reconhecer natureza alimentar e imprescindibilidade dos valores demanda reexame do acervo fático-probatório relativamente à titularidade da conta, à origem e à destinação dos créditos, quanto aos arts. 833 e 854, § 3º, I, do CPC.
8. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte que restringe a impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC às pessoas naturais, salvo prova concreta de destinação a salários ou de imprescindibilidade.
9. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ porque não houve prequestionamento específico dos arts. 32 e 44 da Lei n. 4.886/1965, ausentes embargos de declaração para provocar a manifestação do Tribunal de origem.
10. Não se verifica a alegada violação dos arts. 525, §§ 1º e 4º, do CPC, pois o acórdão aplicou corretamente a necessidade de alegação tempestiva do excesso de execução com demonstrativo discriminado, reconhecendo a preclusão e a inadequação da via após a constrição.
11. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer ante a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, pela interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso pretende requalificar a natureza e a destinação de valores bloqueados, exigindo reexame do acervo fático-probatório. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte de que a impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC é, em regra, destinada às pessoas naturais, salvo prova concreta de exceção. 3. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quando ausente prequestionamento específico dos dispositivos legais invocados, sem oposição de embargos de declaração. 4. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, em recurso especial, alegada violação do art. 1º, III, da CF, por usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, 854, § 3º, I, 525, §§ 1º e 4º; CF, arts. 1º, III, 102, III, e 105, III; Lei n. 4.886/1965, arts. 32 e 44.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgados em 8/9/2025; STJ, REsp n. 2.062.497/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023; STJ, REsp n. 1.689.936/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017; STJ, REsp n. 2.072.709/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso pretende requalificar a natureza e a destinação de valores bloqueados, exigindo reexame do acervo fático-probatório. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte de que a impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC é, em regra, destinada às pessoas naturais, salvo prova concreta de exceção. 3. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quando ausente prequestionamento específico dos dispositivos legais invocados, sem oposição de embargos de declaração. 4. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, em recurso especial, alegada violação do art. 1º, III, da CF, por usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.