Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.106.741

Alegada ocorrência de contradições e omissões: não verificadas

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Direito Constitucional
  • Alegada ocorrência de contradições e omissões
  • Não verificadas
  • Debate expresso a respeito da ausência de violação à súmula n. 7/STJ
  • Omissões com relação a dispositivos constitucionais
  • Usurpação de competência
  • Impossibilidade de análise por esta corte superior

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÕES E OMISSÕES. NÃO VERIFICADAS. DEBATE EXPRESSO A RESPEITO DA AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA N. 7/STJ. OMISSÕES COM RELAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE SUPERIOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pela assistente de acusação contra acórdão proferido em âmbito de agravo regimental que manteve decisão que concedeu habeas corpus de ofício para desclassificar a conduta para o art. 302, caput, do CTB.

2. A Defesa aponta a ocorrência de omissões e contradições com relação às teses de usurpação de competência constitucional, violação ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal e afronta ao enunciado sumular 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição com relação aos pontos apontados pela Defesa, quais sejam, usurpação de competência constitucional, violação ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal e violação ao enunciado sumular 7 desta Corte Superior.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente. No presente caso, não se verifica a ocorrência de nenhum dos defeitos apresentados.

5. Não se verifica a ocorrência de omissão com relação à tese de violação à Súmula n. 7/STJ, tendo em vista que o acórdão proferido no agravo regimental se pronunciou expressamente a respeito do referido ponto.

6. Por fim, no tocante à alegação de omissão relacionada à violação a dispositivos constitucionais, inviável o pronunciamento desta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, a respeito de supostas violações a dispositivos constitucionais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Não é possível o acolhimento dos embargos de declaração nos casos em que o acórdão embargado se pronuncia expressamente a respeito do ponto apontado pelo embargante como omisso. 2. Inviável o pronunciamento desta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, a respeito de supostas violações a dispositivos constitucionais.

Tese

1. Não é possível o acolhimento dos embargos de declaração nos casos em que o acórdão embargado se pronuncia expressamente a respeito do ponto apontado pelo embargante como omisso. 2. Inviável o pronunciamento desta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, a respeito de supostas violações a dispositivos constitucionais.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.