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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.086.809

Alienação fiduciária, avaliação judicial e sucumbência

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, AVALIAÇÃO JUDICIAL E SUCUMBÊNCIA. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conhece do recurso especial e lhe dá parcial provimento, em razão de fundamentos que afastam negativa de prestação jurisdicional, rejeitam violação à coisa julgada, mantêm a consolidação fiduciária e a possibilidade de retomada do rito extrajudicial, determinam avaliação judicial atualizada do imóvel e reconhecem sucumbência recíproca.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há erro de premissa fática quanto ao objeto da prescrição, omissão e contradição sobre a iliquidez do crédito e a impossibilidade de retomada da excussão extrajudicial, omissão sobre os efeitos da prescrição na cobrança extrajudicial e na subsistência da garantia fiduciária; e contradição e omissão na distribuição dos ônus sucumbenciais diante de pedidos sucessivos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, não se verificando, na espécie, erro de premissa fática: o acórdão identificou que a prescrição intercorrente atingiu o direito dos recorrentes de exigir o cumprimento da sentença revisional, preservando a consolidação fiduciária aperfeiçoada e afastando equívoco quanto ao alcance da prescrição.

4. Inexiste omissão ou contradição sobre a iliquidez: a determinação de avaliação judicial atualizada resolve a operacionalização do rito extrajudicial, assegurando base econômica mínima e evitando preço vil.

5. Não subsiste omissão sobre os efeitos da prescrição: distinguido o precedente que trata de prescrição do crédito principal, permanece possível a retomada do procedimento extrajudicial com as cautelas fixadas, não havendo impedimento jurídico para a cobrança fora do processo.

6. Não há contradição na sucumbência: caracterizado êxito parcial em pedidos sucessivos, impõe-se sucumbência recíproca; embargos com nítido caráter infringente não se prestam à rediscussão do mérito, com advertência quanto à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC, os aclaratórios destinam-se a suprir omissão, afastar contradição, aclarar obscuridade ou retificar erro material. No caso em tela, não se verifica nenhuma das hipóteses legais."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86, parágrafo único, 805, 1.022 e 1.026, § 2º; CC/2002, arts. 189, 206, § 5º, I, 1.365, 1.367, 1.436, I e 1.499, I; Lei n. 9.514/1997, arts. 22, 26 e 27.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.552.880/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgados em 7/3/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.484.951/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.778.395/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022.

Tese

"Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC, os aclaratórios destinam-se a suprir omissão, afastar contradição, aclarar obscuridade ou retificar erro material. No caso em tela, não se verifica nenhuma das hipóteses legais."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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