STJAREsp 3.018.304
Previdência privada: petros
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Previdência privada
- Petros
- Suplementação de pensão por morte
- Interpretação de cláusulas contratuais
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PETROS. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em que a parte agravante sustenta a presença dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso.
2. A parte agravante alegou, de forma genérica, negativa de prestação jurisdicional, inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ, e reiterou teses de violação normativa e negativa de prestação jurisdicional, sem indicar concretamente como a controvérsia poderia ser solucionada sem interpretação das cláusulas regulamentares mencionadas no acórdão e sem reexame das premissas fático-probatórias.
3. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, concluindo pela inviabilidade de reexame das cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido e provido, considerando os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de cláusulas contratuais e de fatos e provas.
III. Razões de decidir
5. A análise da pretensão recursal demanda a revisão do conteúdo contratual e do acervo fático-probatório, providências incompatíveis com o escopo do recurso especial, conforme os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
6. A alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil foi afastada, pois a decisão recorrida apresentou fundamentação suficiente e enfrentou os argumentos deduzidos pelas partes, não configurando negativa de prestação jurisdicional.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas não são cabíveis em sede de recurso especial.
8. A parte agravante não demonstrou, de forma objetiva, como a análise da controvérsia poderia ser realizada sem o reexame de fatos e provas ou interpretação de cláusulas contratuais.
IV. Dispositivo
9. Agravo em Recurso Especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.