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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no RMS 76.309

Alegada omissão e contradição: inexistência de vícios

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto em recurso ordinário em mandado de segurança, no qual se discutia o cabimento da via mandamental contra ato judicial passível de impugnação por recurso próprio.

2. A decisão embargada concluiu pela inadequação do mandado de segurança, diante da incidência da Súmula 267/STF e da ausência de manifesta ilegalidade ou teratologia apta a justificar o manejo excepcional da ação mandamental.

3. A parte embargante sustenta a existência de omissão quanto ao alegado esgotamento das vias recursais e contradição na aplicação da Súmula 267/STF, afirmando configurados os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em omissão ou contradição aptas a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

6. Não há omissão quando o órgão julgador aprecia de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte embargante.

7. A decisão embargada enfrentou expressamente a controvérsia relativa ao cabimento do mandado de segurança contra ato judicial recorrível, assentando a incidência da Súmula 267/STF e a inexistência de teratologia ou ilegalidade manifesta.

8. A alegação de esgotamento das vias recursais foi suficientemente analisada, tendo o julgado consignado que a existência de recurso próprio afasta o cabimento da ação mandamental, ainda que a parte não tenha obtido êxito na utilização dos meios processuais adequados.

9. A contradição apta a ensejar embargos de declaração deve ser interna ao julgado, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre fundamentação e dispositivo, hipótese não verificada no caso concreto.

10. A insurgência da parte embargante revela mero inconformismo com o entendimento adotado, buscando rediscutir matéria já decidida, providência incompatível com a via estreita dos aclaratórios.

IV. DISPOSITIVO

11. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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