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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.199.855

Direito privado

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR FUNDAMENTO EM NORMA INFRALEGAL (INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS) E OFENSA REFLEXA À LEI FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo interno contra decisão que inadmitiu o recurso especial por entender que a controvérsia foi decidida com base em norma infralegal (Instrução Normativa do INSS), configurando violação indireta e reflexa de lei federal.

2. A controvérsia diz respeito ao recurso especial interposto em ação de revisão de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, cujo valor da causa foi fixado em R$ 5.950,64.

3. A Corte estadual considerou abusiva a taxa de juros com base na tabela do BACEN e afastou a limitação da Instrução Normativa n. 92/2017 do INSS.

II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou o art. 6º, § 1º, da Lei n. 10.820/2003 ao afastar o regramento do INSS sobre os juros do consignado; e (ii) saber se o dissídio jurisprudencial viabiliza o conhecimento do recurso especial sobre a mesma matéria.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O recurso especial é incabível quando o acórdão recorrido se assenta em norma infralegal, pois a alegada ofensa à lei federal seria indireta e reflexa, insuscetível de exame em sede especial.

6. O não conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal impede o conhecimento do dissídio sobre a mesma questão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. É incabível o recurso especial quando a decisão recorrida se fundamenta em norma infralegal, por configurar violação indireta e reflexa à lei federal. 2. O não conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal impede a análise do dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.820/2003, art. 6º, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ; AgInt no AREsp n. 2.399.354/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023.

Tese

"1. É incabível o recurso especial quando a decisão recorrida se fundamenta em norma infralegal, por configurar violação indireta e reflexa à lei federal. 2. O não conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal impede a análise do dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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