Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR FUNDAMENTO EM NORMA INFRALEGAL (INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS) E OFENSA REFLEXA À LEI FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo interno contra decisão que inadmitiu o recurso especial por entender que a controvérsia foi decidida com base em norma infralegal (Instrução Normativa do INSS), configurando violação indireta e reflexa de lei federal.
2. A controvérsia diz respeito ao recurso especial interposto em ação de revisão de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, cujo valor da causa foi fixado em R$ 5.950,64.
3. A Corte estadual considerou abusiva a taxa de juros com base na tabela do BACEN e afastou a limitação da Instrução Normativa n. 92/2017 do INSS.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou o art. 6º, § 1º, da Lei n. 10.820/2003 ao afastar o regramento do INSS sobre os juros do consignado; e (ii) saber se o dissídio jurisprudencial viabiliza o conhecimento do recurso especial sobre a mesma matéria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O recurso especial é incabível quando o acórdão recorrido se assenta em norma infralegal, pois a alegada ofensa à lei federal seria indireta e reflexa, insuscetível de exame em sede especial.
6. O não conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal impede o conhecimento do dissídio sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. É incabível o recurso especial quando a decisão recorrida se fundamenta em norma infralegal, por configurar violação indireta e reflexa à lei federal. 2. O não conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal impede a análise do dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.820/2003, art. 6º, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ; AgInt no AREsp n. 2.399.354/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023.
Tese
"1. É incabível o recurso especial quando a decisão recorrida se fundamenta em norma infralegal, por configurar violação indireta e reflexa à lei federal. 2. O não conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal impede a análise do dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.