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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.072.651

Óbices das súmulas 7 e 211/STJ: negativa de prestação jurisdicional afastada

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Óbices das súmulas 7 e 211/STJ
  • Negativa de prestação jurisdicional afastada
  • Dissídio jurisprudencial não demonstrado
  • Honorários sucumbenciais

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 211/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 7 e 211 do STJ, em controvérsia originária de ação de cobrança de honorários advocatícios envolvendo contrato verbal e contrato escrito, responsabilidade solidária, ajuste do montante devido e sucumbência recíproca.

2. Fato relevante. O acórdão de origem ajustou o saldo para R$ 151.638,36, reconheceu pagamentos não impugnados especificamente, afastou a responsabilidade solidária por inexistência de prova robusta de contratação verbal com pessoa física e decidiu sobre a distribuição do ônus da prova e a sucumbência.

3. As decisões anteriores. Embargos de declaração rejeitados. A Agravante sustenta: revaloração jurídica de fatos incontroversos (afastando a incidência da Súmula 7/STJ); violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC; ofensa aos arts. 421, 422 e 884 do CC; demonstração de dissídio jurisprudencial com cotejo analítico; e desproporcionalidade na majoração dos honorários sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC; (ii) saber se incide a Súmula 7/STJ para impedir o reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais quanto a pagamentos, contrato verbal, saldo e distribuição do ônus da prova; (iii) saber se a ausência de enfrentamento de dispositivos legais alegados atrai a Súmula 211/STJ por falta de prequestionamento; (iv) saber se o dissídio jurisprudencial foi adequadamente demonstrado mediante cotejo analítico e similitude fática; e (v) saber se houve desproporcionalidade na majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O tribunal de origem apresentou motivação suficiente e coerente sobre os pontos essenciais (contrato verbal invocado, responsabilidade solidária, distribuição do ônus da prova), ainda que contrária à pretensão da agravante, atendendo aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC.

6. A pretensão de rever a conclusão sobre pagamentos realizados e não impugnados, ajuste de saldo, ausência de prova robusta de contratação verbal e critérios de sucumbência demanda revolvimento do acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ.

7. Aplica-se a Súmula 211/STJ: inexistiu prequestionamento dos dispositivos do Código Civil apontados pela agravante (arts. 421, 422, 884, 186, 927 e 944), pois o acórdão recorrido decidiu com base em fundamentos diversos, inclusive nos arts. 818 e 819 do CC.

8. Dissídio jurisprudencial não comprovado: a agravante limitou-se à transcrição de ementas, sem demonstrar cotejo analítico e similitude fática com o acórdão recorrido, o que impede o conhecimento pela alínea "c".

9. Majoração dos honorários sucumbenciais mantida: inexistência de desproporcionalidade, considerada a majoração anterior em desfavor da agravante no julgamento pelo tribunal de origem.

IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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