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Jurisprudências

STJREsp 2.192.598

Reconvenção: custas intempestivas

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECONVENÇÃO. CUSTAS INTEMPESTIVAS. ADITAMENTO SEM CONSENTIMENTO DO RECONVINDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

2. A controvérsia envolve decisão interlocutória que recebeu aditamento à reconvenção sem exigir consentimento do reconvindo e afastou o cancelamento da distribuição diante do recolhimento das custas, ainda que intempestivo.

3. A Corte de origem manteve a decisão e desacolheu os embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se ocorreu omissão e falta de fundamentação por não enfrentar o recolhimento a menor das custas e a necessidade de consentimento do reconvindo (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, do CPC); (ii) saber se, nos termos do art. 290 do CPC, seria obrigatório o cancelamento da distribuição diante de recolhimento intempestivo e a menor; (iii) saber se o aditamento à reconvenção exigia o consentimento do reconvindo em razão da ciência por carga, à luz dos arts. 329, parágrafo único, e 272, § 6º, do CPC; (iv) saber se a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ); e (v) saber se há dissídio jurisprudencial com base fática semelhante (alínea c do art. 105, III, da CF).

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, do CPC, porque o acórdão recorrido apreciou de forma clara e motivada a questão do recolhimento das custas da reconvenção e afastou os embargos de declaração por pretensão de reexame.

6. Não se verifica a alegada violação do art. 290 do CPC, pois o acórdão alinhou-se ao entendimento desta Corte de que o recolhimento das custas, embora intempestivo, afasta o cancelamento se comprovado antes de decisão de cancelamento, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a aferição de recolhimento a menor e a revisão dos cálculos de custas demandam revolvimento do conteúdo fático-probatório.

8. A desconstituição da premissa de inexistência de intimação formal do reconvindo para responder à reconvenção antes do aditamento atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a discussão sobre recolhimento a menor das custas e a revisão de cálculos exige reexame do acervo fático-probatório. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido adota entendimento consolidado desta Corte acerca da suficiência do recolhimento comprovado antes da decisão de cancelamento e afasta pretensão que demanda revolvimento fático. 3. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, do CPC, quando o acórdão enfrentou a controvérsia de modo claro e motivado, rejeitando embargos de declaração por pretensão de reexame. 4. A revisão da premissa da inexistência de intimação formal do reconvindo antes do aditamento é inviável em recurso especial."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 272, § 6º, 290, 329, parágrafo único, 489, § 1º, IV, e 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a discussão sobre recolhimento a menor das custas e a revisão de cálculos exige reexame do acervo fático-probatório. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido adota entendimento consolidado desta Corte acerca da suficiência do recolhimento comprovado antes da decisão de cancelamento e afasta pretensão que demanda revolvimento fático. 3. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, do CPC, quando o acórdão enfrentou a controvérsia de modo claro e motivado, rejeitando embargos de declaração por pretensão de reexame. 4. A revisão da premissa da inexistência de intimação formal do reconvindo antes do aditamento é inviável em recurso especial."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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