STJAgInt no AREsp 2.828.642
Execução de título extrajudicial: exibição de extratos e apuração de amortização
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução de título extrajudicial
- Exibição de extratos e apuração de amortização
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS E APURAÇÃO DE AMORTIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, afastando violação do art. 489, § 1º, IV, e 6º e 373, I, do Código de Processo Civil, com incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia decorre de execução de título extrajudicial, em que o executado requereu a exibição de extratos de conta vinculada para apurar amortizações, alegando retenção de valores referentes à CCB n. 80440 e sua vinculação a pagamentos supostamente realizados em contexto recuperacional.
3. A Corte de origem manteve o indeferimento da exibição por reconhecer a distinção entre os créditos e contratos (CCB n. 80440 e CCB n. 5004646), afastando a correlação pretendida e a amortização vinculada à recuperação judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil por omissão quanto à tese de amortização; (ii) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ diante dos arts. 6º e 373, I, do Código de Processo Civil, com determinação de exibição de documentos; e (iii) saber se houve error in judicando na qualificação da controvérsia ao tratar a distinção entre contratos como óbice à amortização e à exibição de extratos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não houve negativa de prestação jurisdicional: o acórdão local enfrentou a controvérsia e reconheceu, com base nos autos, a distinção entre os créditos e a impropriedade da exibição para apurar amortizações vinculadas a contrato diverso, afastando a violação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ: a pretensão demanda reexame do conjunto probatório e da dinâmica contratual para verificar correlação entre contratos e pagamentos e a própria vinculação dos extratos, o que impede acolher violação aos arts. 6º e 373, I, do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 2. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6, 373, 489, § 1º, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.219.849/GO.
Tese
"1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 2. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.