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Jurisprudências

STJREsp 2.120.080

Prescrição em parceria agrícola: prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória decorrente de inadimplemento contratual

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Direito Civil
  • Prescrição em parceria agrícola
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Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EM PARCERIA AGRÍCOLA. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que manteve decisão declarando a prescrição parcial do pedido de indenização por perdas e danos e negando gratuidade judiciária, com negativa de provimento ao agravo.

2. A controvérsia diz respeito a ação de apuração de haveres e indenização por perdas e danos decorrentes de parceria agrícola familiar previamente reconhecida em ação declaratória, envolvendo o termo inicial e o prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória.

3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a prescrição parcial com termo inicial na data do suposto dano e aplicando o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil; os embargos de declaração foram desacolhidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o termo inicial da prescrição observa a ciência da lesão e a possibilidade de exercício da pretensão, à luz da teoria da actio nata (art. 189 do CC); (ii) saber se havia condição suspensiva até o trânsito em julgado da ação declaratória, impedindo a fluência da prescrição (art. 199, I, do CC); (iii) saber se, em responsabilidade contratual decorrente de parceria agrícola, incide o prazo decenal (art. 205 do CC); e (iv) saber se é inaplicável o prazo trienal de reparação civil quando a pretensão deriva de inadimplemento contratual e não de ilícito extracontratual (art. 206, § 3º, V, do CC).

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Ocorre a ofensa ao art. 205 do Código Civil, pois nas pretensões indenizatórias fundadas em inadimplemento contratual incide o prazo decenal, sendo reservado o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, à responsabilidade extracontratual.

6. Não se verifica a alegada suspensão da prescrição pelo art. 199, I, do Código Civil, porque a ação declaratória não impede o exercício da pretensão e não posterga o termo inicial, que observa a feição subjetiva da actio nata.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial conhecido em parte e provido.

Tese de julgamento: "1. Incide o prazo decenal do art. 205 do Código Civil nas pretensões indenizatórias decorrentes de inadimplemento contratual, sendo inaplicável o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, reservado à responsabilidade extracontratual. 2. O termo inicial da prescrição observa a feição subjetiva da actio nata e não se posterga pelo trânsito em julgado de ação declaratória quando inexistente condição impeditiva ao exercício da pretensão".

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189, 199, I, 205 e 206, § 3º, V; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, EREsp n. 1.280.825/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados em 27/6/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 477.387/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/10/2014; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.557.071/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2240353/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.811.735/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2019; STJ, REsp n. 1.460.474/PR, relator Ministro da Terceira Turma, julgado em 3/9/2018.

Tese

"1. Incide o prazo decenal do art. 205 do Código Civil nas pretensões indenizatórias decorrentes de inadimplemento contratual, sendo inaplicável o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, reservado à responsabilidade extracontratual. 2. O termo inicial da prescrição observa a feição subjetiva da actio nata e não se posterga pelo trânsito em julgado de ação declaratória quando inexistente condição impeditiva ao exercício da pretensão".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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