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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.185.914

Cumprimento de sentença: honorários advocatícios

Relator(a): Benedito Gonçalves

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. REQUALIFICAÇÃO DA VERBA ARBITRADA. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. Não há violação do artigo 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão recorrido.

3. A revisão da conclusão do acórdão recorrido acerca da natureza da verba e dos critérios de fixação por equidade pressupõe, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via do recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.

4. O entendimento adotado pelo Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o art. 85, § 1º do CPC/2015, admite expressamente a fixação cumulativa de honorários advocatícios nas fases de conhecimento e de cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, resistido ou não. Incide, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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