STJEDcl no AgInt no AREsp 2.973.911
Fundamentos dissociados
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Fundamentos dissociados
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DISSOCIADOS. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que não conheceu do agravo interno em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que não conhecera do agravo em recurso especial com base na Súmula n. 182 do STJ.
2. A parte embargante alega omissão no acórdão embargado, afirmando que a decisão deixou de analisar a alegação de inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Nos aclaratórios, a questão em discussão consiste em saber se deve se conhecer dos embargos de declaração genéricos e dissociados dos fundamentos do acórdão recorrido.
4. Na impugnação aos embargos de declaração, a questão em discussão é saber se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC se aplica ao caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão embargado não adentrou o mérito, não se conhecendo do agravo interno, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ.
6. As razões dos embargos de declaração são genéricas e dissociadas dos fundamentos do acórdão impugnado, não configurando os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
7. Não há configuração de intuito protelatório na oposição dos embargos de declaração, razão pela qual é incabível a aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração são inviáveis quando trazem argumentos dissociados dos fundamentos da decisão impugnada e não configuram os vícios do art. 1.022 do CPC. 2. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica na ausência de recurso manifestamente protelatório".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.653.341/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgados em 25/4/2022; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
Tese
"1. Embargos de declaração são inviáveis quando trazem argumentos dissociados dos fundamentos da decisão impugnada e não configuram os vícios do art. 1.022 do CPC. 2. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica na ausência de recurso manifestamente protelatório".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.