STJAgInt no AREsp 3.174.968
Execução de título extrajudicial: obrigação de entregar área construída
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução de título extrajudicial
- Obrigação de entregar área construída
- Conversão em perdas e danos sem liquidação de sentença
- Valor definido no título
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR ÁREA CONSTRUÍDA. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS SEM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VALOR DEFINIDO NO TÍTULO. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em recurso especial oriundo de execução de título extrajudicial, manteve a conversão da obrigação de entregar área construída em perdas e danos sem instaurar fase de liquidação, por constar do título o valor e os critérios de cálculo.
2. O acórdão estadual apresentou fundamentação suficiente, enfrentando as teses relevantes, inexistindo violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
3. A pretensão de análise de afronta a dispositivos constitucionais é inviável em recurso especial, por ser competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
4. A conversão da obrigação de entregar coisa em perdas e danos é cabível diante da impossibilidade de cumprimento por culpa do devedor. Sendo o valor da coisa previamente definido no título e sendo possível aferir o quantum por cálculos aritméticos, dispensa-se a fase de liquidação. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
5. A revisão da necessidade de liquidação de sentença e da parametrização do título demandaria o reexame de fatos e provas, vedados em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.