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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.055.491

Negativa de prestação jurisdicional afastada

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. INADMISSIBILIDADE POR INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. TEMA 1.076/STJ SOBRE HONORÁRIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que afastou a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e reconheceu a incidência dos óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ, mantendo os honorários nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para conhecimento e provimento do recurso especial. Agravada pugna pela aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Controvérsia originária envolve alegações de vício de consentimento em negócios jurídicos vinculados a contrato de prestação de serviços e escritura pública de doação, pedido de reconhecimento de erro substancial, onerosidade excessiva e discussão sobre ressarcimento por não prestação integral de serviços, além de pleito de redução de honorários por equidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por suposta violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, diante da alegação de decisão não fundamentada ou omissa sobre pontos relevantes.

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do recurso especial quando a pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo fático-probatório, hipótese coberta pelos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.

5. A questão em discussão consiste em saber se há dissídio jurisprudencial apto a afastar a incidência da Súmula 83/STJ, mediante apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis ou distinção específica em relação aos julgados invocados.

6. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação de honorários por equidade em detrimento da regra do art. 85, § 2º, do CPC, à luz da tese firmada no Tema Repetitivo 1.076/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. Afasta-se a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou, de forma motivada e suficiente, os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, não se confundindo decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional.

8. A pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e revisão de fatos e provas, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.

9. Não demonstrada a possibilidade de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, incumbe ao recorrente evidenciar objetivamente que a moldura fática estabilizada se enquadra em outra qualificação jurídica, ônus não satisfeito.

10. Incide a Súmula 83/STJ, pois o acórdão recorrido harmoniza-se com a orientação deste Tribunal, não tendo o agravante apresentado precedentes contemporâneos ou distinção específica para superar o óbice.

11. Quanto aos honorários, é inviável a fixação por equidade quando o valor da causa não é irrisório ou inestimável, devendo ser observados os percentuais do art. 85, § 2º, do CPC, nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo 1.076/STJ.

IV. DISPOSITIVO

12. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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