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Jurisprudências

STJAREsp 2.725.151

Previdência privada: pensão por morte

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENSÃO POR MORTE. OBSERVÂNCIA DO CUSTEIO ESTABELECIDO EM REGULAMENTO. TESE NÃO ABORDADA. QUESTÃO RELEVANTE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC EXISTENTE.

1. Embora a parte recorrente tenha aduzido a inviabilidade de concessão da pensão por morte em razão da inobservância do prévio custeio do benefício pelo segurado, a tese não foi objeto de análise.

2. Violação do art. 1.022 do CPC existente, cabendo a análise da tese omissa, dada sua relevância para a concessão da pensão: "A concessão de benefício de previdência complementar pressupõe a prévia existência de formação de reserva matemática tendo em vista evitar o desequilíbrio atuarial dos planos (Tema n. 1.021)" (AgInt no REsp n. 1.639.710/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 29/5/2024). Agravo conhecido. Recurso especial provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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