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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2.162.598

Alegações de vícios no acórdão embargado: inversão dos ônus sucumbenciais

Relator(a): Francisco Falcão

  • Alegações de vícios no acórdão embargado
  • Inversão dos ônus sucumbenciais
  • Omissão suprida

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO PROVIMENTO DO RECURSO. OMISSÃO SUPRIDA.

I - Trata-se de embargos de declaração opostos em razão de omissão quanto à inversão dos honorários advocatícios sucumbenciais.

II - In casu, não obstante o provimento do recurso especial, não houve pronunciamento expresso quanto à inversão dos ônus sucumbenciais fixados pelas instâncias ordinárias em favor dos embargantes.

III - Com efeito, a redistribuição da sucumbência constitui consequência lógica da reforma do acórdão recorrido. Todavia, a fim de evitar dúvidas quanto aos efeitos da decisão embargada, impõe-se a integração do julgado para explicitar a inversão dos ônus sucumbenciais anteriormente fixados.

IV - Assim, é de rigor o saneamento do apontado vício, apenas para esclarecer que o provimento do recurso especial implica a inversão dos ônus sucumbenciais estabelecidos no acórdão recorrido.

V - Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes, para sanar omissão.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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