STJAgInt no AREsp 2.814.312
Execução de título extrajudicial: penhora de direitos aquisitivos sobre imóvel residencial
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Execução de título extrajudicial
- Penhora de direitos aquisitivos sobre imóvel residencial
- Coisa julgada
- Excesso de execução
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE IMÓVEL RESIDENCIAL. COISA JULGADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. SÚMULAS 7/STJ E 282 E 356/STF.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto em execução de título extrajudicial, no qual se discutiu penhora sobre direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda de imóvel residencial, alegadamente bem de família, bem como suposto excesso de execução. O Tribunal de Justiça manteve a penhora, por entender a questão já dirimida em decisão anterior com trânsito em julgado, e reputou inviável apreciar o excesso de execução por não ter sido arguido na origem, sob pena de supressão de instância, negando provimento ao agravo de instrumento e rejeitando embargos de declaração.
2. Interposto recurso especial com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC), afastamento da coisa julgada (arts. 503 e 507 do CPC) quanto à impenhorabilidade do bem de família e possibilidade de exame do excesso de execução. A decisão monocrática conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por inexistência de violação dos dispositivos que regulam a prestação jurisdicional, por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão da coisa julgada e dos limites das decisões anteriores e, ainda, por incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF quanto ao excesso de execução, ante a ausência de prequestionamento.
3. No agravo interno, a agravante reitera a alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ por entender tratar-se de mera revaloração jurídica dos fatos já delineados, e invoca prequestionamento implícito e ficto (art. 1.025 do CPC). A parte agravada requer a manutenção da decisão monocrática e a aplicação de multa por litigância de má-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão proferido pelo Tribunal de origem padeceu de omissão ou deficiência de fundamentação, configurando negativa de prestação jurisdicional em violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) saber se, em recurso especial, é possível afastar a coisa julgada, reconhecer a impenhorabilidade do bem e enfrentar o mérito relativo ao excesso de execução, sem incidência da Súmula n. 7 do STJ; e (iii) saber se os dispositivos legais referentes ao alegado excesso de execução foram devidamente prequestionados, ainda que na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil, ou se incidem, quanto a eles, os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Afasta-se a alegada violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, porque o Tribunal de origem enfrentou, de forma clara e suficiente, as questões pertinentes ao deslinde da controvérsia, ao consignar expressamente que (i) a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel já havia sido decidida em agravo de instrumento anterior, com trânsito em julgado, e (ii) a alegação de excesso de execução não fora suscitada na origem, de modo que sua análise pelo Tribunal configuraria supressão de instância.
6. O inconformismo da agravante traduz mera discordância com a conclusão adotada pelo Tribunal de origem, não caracterizando negativa de prestação jurisdicional, porquanto o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para sustentar o resultado.
7. A pretensão recursal de afastar a coisa julgada, reconhecer a impenhorabilidade do bem e determinar o enfrentamento do excesso de execução esbarra na Súmula n. 7 do STJ, porque a Corte local firmou-se na premissa de que essas matérias já foram decididas em momento anterior ou sequer foram apreciadas na instância de origem, de modo que a revisão dessa conclusão exigiria reexame do conteúdo do agravo de instrumento anteriormente julgado, das manifestações processuais e das decisões das instâncias ordinárias.
8. Não se cuida de simples revaloração jurídica de fatos incontroversos, mas de incursão no acervo fático-probatório para delimitar o alcance de decisões pretéritas e verificar as matérias efetivamente deduzidas e apreciadas, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ.
9. Quanto aos dispositivos legais indicados como violados em relação ao alegado excesso de execução, verifica-se que o Tribunal de origem não apreciou o mérito da controvérsia, por entender configurada supressão de instância, o que evidencia a ausência de prequestionamento e atrai a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
10. As razões do agravo interno não se mostram suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir argumentos fáticos já apreciados e repelidos em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, impondo-se a manutenção da decisão monocrática e o desprovimento do agravo interno.
IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.