STJEDcl no AREsp 3.042.740
Gratuidade de justiça à pessoa jurídica em cumprimento de sentença
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Gratuidade de justiça à pessoa jurídica em cumprimento de sentença
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ, da Súmula n. 283 do STF e do afastamento de violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil. O valor fixado na causa foi de de R$ 10.838,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao critério de aferição da hipossuficiência da pessoa jurídica, considerando disponibilidade efetiva de recursos e déficit recorrente; (ii) saber se há contradição na suposta equiparação entre movimentação financeira elevada e capacidade de arcar com despesas processuais; e (iii) saber se há obscuridade quanto ao alcance do exame da gratuidade de justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Os embargos têm finalidade integrativa e não se prestam ao rejulgamento da causa, evidenciando mero inconformismo da parte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão analisa a controvérsia sob a ótica da Súmula n. 7 do STJ e afasta violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil. 2. Inexiste contradição quando a decisão apenas reconhece a inviabilidade de revolvimento probatório e a suficiência da motivação. 3. Não se configura obscuridade quando os fundamentos são explícitos quanto ao impedimento de reexame das provas e ao enfrentamento adequado da matéria."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Tese
"1. Não há omissão quando o acórdão analisa a controvérsia sob a ótica da Súmula n. 7 do STJ e afasta violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil. 2. Inexiste contradição quando a decisão apenas reconhece a inviabilidade de revolvimento probatório e a suficiência da motivação. 3. Não se configura obscuridade quando os fundamentos são explícitos quanto ao impedimento de reexame das provas e ao enfrentamento adequado da matéria."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.