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Jurisprudências

STJREsp 1.827.303

Áreas de preservação permanente: restinga

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

Ementa

DIREITO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESTINGA. ART. 4º, VI, DA LEI 12.651/2012 E 3º, IX, DA RESOLUÇÃO CONAMA 303/2002. VALIDADE. QUANTO À EXTENS ÃO DO CÓDIGO FLORESTAL, A ÁREA DE PRESEVAÇÃO PERMANENTE SE RESTRINGE ÀS RESTINGAS ENQUANTO FIXADORAS DE DUNAS OU ESTABILIZADORAS DE MANGUE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que restringiu o conceito de restinga como área de preservação permanente, limitando-a às funções de fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues, nos termos do art. 4º, VI, da Lei nº 12.651/2012.

2. O recorrente questiona a restrição acerca do conceito de restinga, argumentando que o STJ, em duas oportunidades, já se posicionou no sentido de que a vegetação de restinga configura área de preservação permanente, independentemente da existência do acidente geográfico restinga ou da função fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues.

3. Decisões anteriores: a) sentença - julgou procedente a ação civil pública, reconhecendo que qualquer vegetação de restinga, independente da existência ou não do acidente geográfico restinga, configura área de preservação permanente; b) acórdão da apelação - afirmando a diferença entre restinga (acidente geográfico) e vegetação de restinga, declarou que apenas a restinga, como fixadora de duna ou estabilizadora de mangue, caracteriza área de preservação permanente; c) acórdão dos embargos infringentes - foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o conceito de restinga como área de preservação permanente deve ser interpretado de forma ampla, abrangendo toda vegetação de restinga, ou de forma restrita, limitada às funções de fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues, conforme o art. 4º, VI, da Lei nº 12.651/2012.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Em relação à restinga como área de preservação permanente, verifica-se dois regramentos válidos segundo a legislação brasileira: o art. 4º, VI, da Lei nº 12.651/2012 e o art. 3º, IX, da Resolução 303/2002 do CONAMA.

6. Considera-se, portanto, como área de preservação permanente as restingas: a) em faixa mínima de trezentos metros, medidos a partir da linha de preamar máxima; b) em qualquer localização ou extensão, quando recoberta por vegetação com função fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues..

7. Quanto ao item b, é certo que restringe a abrangência da restinga para os locais em que funcionar como fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues. O comando normativo é claro ao restringir o alcance do termo restinga.

8. A análise da evolução legislativa permite verificar a existência de outras formas de tutela ao ecossistema de restinga, afora a área de preservação permanente.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido para reconhecer como área de preservação permanente a restinga: (a) em faixa mínima de trezentos metros, medidos a partir da linha de preamar máxima; e (b) em qualquer localização ou extensão, quando recoberta por vegetação com função fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sra. Ministra-Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Indexação

"[...] é sabido que não se admite a propositura de ação civil pública com a finalidade de atacar norma em tese ou, em caráter abstrato, a constitucionalidade de ato normativo. Isso porque a ação civil pública visa solucionar uma ameaça de lesão ou uma lesão concreta a um objeto litigioso definido, que será delineado considerando uma situação jurídica material concreta. No entanto, quando a alegação de inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo for apenas um fundamento para a tutela de um interesse transindividual deduzido em juízo, será excepcionalmente aceito. Neste caso, a alegação deve se restringir à análise como prejudicial de mérito da questão principal".

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