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Jurisprudências

STJAREsp 3.000.706

Negativa de prestação jurisdicional: ausência

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. ÔNUS PROBATÓRIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. PROVAS. VALORAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. ATROPELAMENTO POR COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. . SÚMULA Nº 7/STJ. DANOS MORAIS. DANOS ESTÉTICOS. INDENIZAÇÃO. VALOR. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. SEGURO DPVAT. DEDUÇÃO. REBIMENTO OU REQUERIMENTO. COMPROVAÇÃO DISPENSADA. ACÓRDÃO DIVERGENTE DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.

2. Deve ser respeitado o princípio do livre convencimento do juiz que permite que o Tribunal de origem firme sua convicção à luz do acervo probatório dos autos fundamentando os motivos que levaram à condenação.

3. Alterar a conclusão da Corte local sobre a suficiência de provas e a inexistência de cerceamento de defesa demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, obstado no recurso especial pela Súmula nº 7/STJ.

4. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF.

5. O Tribunal de origem formou sua convicção à luz do acervo probatório dos autos fundamentando os motivos que levaram à condenação, de forma que a intervenção desta Corte quanto à satisfação do ônus probatório e quanto à valoração das provas encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.

6. Para alterar o acórdão recorrido, a fim de afastar a responsabilidade objetiva da recorrente diante da alegada culpa concorrente da vítima, seria necessário o revolvimento de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.

7. O óbice da Súmula nº 7/STJ impede que esta Corte reveja o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais e estéticos, salvo quando tal montante for irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso.

8. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.

9. A jurisprudência desta Corte impõe a incidência da Súmula nº 7/STJ quando a revisão da condenação por litigância de má-fé demandar o reexame do contexto fático-probatório da demanda

10. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame de matéria fático-probatório, incidindo a Súmula nº 7/STJ.

11. O acórdão recorrido diverge da jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que a dedução do valor do seguro obrigatório DPVAT da indenização judicialmente fixada dispensa a comprovação de seu recebimento ou mesmo de seu requerimento. Precedentes.

12. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, determinando a dedução do valor do seguro DPVAT da indenização fixada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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