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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.198.161

Fundamento: interposição

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Fundamento
  • Interposição
  • Julgado colegiado
  • Descabimento manifesto
  • Erro grosseiro
  • Fungibilidade

Ementa

PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO. ART. 1.042 DO CPC. INTERPOSIÇÃO. JULGADO COLEGIADO. DESCABIMENTO MANIFESTO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE. INVIABILIDADE. PRAZOS. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. CERTIFICAÇÃO.

1. Nos termos do art. 1.042 do NCPC, somente é cabível o agravo em recurso especial de decisão que, em segundo grau de jurisdição, não admite o recurso especial, não sendo possível a sua interposição contra julgamento colegiado do STJ, como ocorreu na espécie.

2. Caracterizado o erro grosseiro, é inviável a aplicação da fungibilidade recursal e, ainda, tratando-se de recurso manifestamente incabível, não ocorre a interrupção do prazo para a interposição dos demais recursos, devendo ser imediatamente certificado o trânsito em julgado.

3. Petição não conhecida.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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