Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFHC 272.478 AgR

Inviabilidade: revolvimento de fatos e provas

Relator(a): Alexandre de Moraes

  • Inviabilidade
  • Revolvimento de fatos e provas
  • Via inadequada

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. VIA INADEQUADA.

I. CASO EM EXAME

1. Paciente condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Impetração na qual se busca a declaração de nulidade do ingresso domiciliar e, subsidiariamente, o reconhecimento da causa de diminuição da pena prevista no art. 46 da Lei de Drogas, com a consequente modificação do regime prisional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Além de não se constatar qualquer ilegalidade no acórdão impugnado — na medida em que a Revisão Criminal não se presta a funcionar como uma segunda Apelação (RHC 209147 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 10/2/2022) —, a pretensão deduzida pela defesa, em verdade, busca que o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL proceda a novo exame do conjunto fático-probatório apreciado pela instância competente, que, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, reconheceu a responsabilidade penal do paciente, pretensão que não se compatibiliza com a estreita via do Habeas Corpus. Precedentes.

IV. DISPOSITIVO

4. Agravo Regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 12.6.2026 a 19.6.2026.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.