STJMS 30.809
Competência do STJ: ato coator praticado por ministro do STJ no exercício da presidência do conselho da justiça federal
Relator(a): Luis Felipe Salomão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Competência do STJ
- Impossibilidade
- Violação da autonomia administrativo financeira do poder judiciário
- Concessão parcial da segurança
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DO STJ. ATO COATOR PRATICADO POR MINISTRO DO STJ NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. DETERMINAÇÃO DA FORMULAÇÃO DE CONSULTA AO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO QUANTO À MATÉRIA DECIDIDA PELO COLEGIADO DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DA DECISÃO COLEGIADA ATÉ QUE VENHA A RESPOSTA À CONSULTA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA AUTONOMIA ADMINISTRATIVO FINANCEIRA DO PODER JUDICIÁRIO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.
I. CASO EM EXAME 1.1. Mandado de segurança interposto contra o Presidente do Conselho da Justiça Federal, em exercício, com a indicação de ato coator consistente na formulação de consulta ao Tribunal de Contas da União quanto à matéria decidida pelo Conselho, antes de promover o efetivo cumprimento da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Possibilidade ou não de sujeição prévia das decisões proferidas pelo Conselho da Justiça Federal à consulta do Tribunal de Contas da União antes da produção das consequências jurídicas advindas da decisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os artigos 96 e 99 da Constituição Federal consagram a autonomia administrativo financeira do Poder Judiciário. O Conselho da Justiça Federal foi instituído para o exercício da supervisão administrativa, orçamentária e disciplinar interno do Poder Judiciário Federal de primeiro e segundo grau, sem indicação de subordinação ao Tribunal de Contas da União, sob pena de subversão da posição institucional do Conselho, delimitada constitucionalmente. 3.2. As decisões proferidas pelo Conselho da Justiça Federal possuem auto executoriedade quando definitivas, não sendo possível a subordinação ou a modulação dos seus efeitos jurídicos à prévia consulta formulada ao Tribunal de Contas da União quanto à matéria decidida.
IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Concessão parcial da segurança.
Tese de julgamento: "A prévia consulta ao Tribunal de Contas da União quanto à matéria decidida pelo Plenário do Conselho da Justiça Federal ofende a autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário Federal, constituindo ato coator passível de ser corrigido por esta via mandamental".
Tese
"A prévia consulta ao Tribunal de Contas da União quanto à matéria decidida pelo Plenário do Conselho da Justiça Federal ofende a autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário Federal, constituindo ato coator passível de ser corrigido por esta via mandamental".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, conceder em parte a segurança para anular a decisão administrativa proferida monocraticamente em 3/7/2024, pelo Ministro Presidente em exercício no Conselho da Justiça Federal no processo SEI n. 0004055-21.2024.4.90.8000, que determinou o sobrestamento do acórdão n. 0601595 proferido pelo plenário do CJF em 24/6/2024 e a consulta prévia ao TCU, devendo a eficácia do aludido acórdão ser plenamente restabelecida para produção dos regulares efeitos jurídicos dele decorrentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Impedidos os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes.