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Jurisprudências

STJAgInt nos EAREsp 2.716.154

Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC: natureza casuística

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. NATUREZA CASUÍSTICA. INVIABILIDADE DE DISSÍDIO ESPECÍFICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente embargos de divergência voltados a questionar a aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, por inviável caracterização de dissídio jurisprudencial em razão da natureza casuística da sanção.

2. Fato relevante. Agravantes sustentam existir dissídio com julgados de órgão fracionário, afirmam que a controvérsia seria de direito (admissibilidade recursal e inaplicabilidade do art. 1.026, § 3º, do CPC por ausência de reiteração) e invocam entendimento sumular para afastar a multa ante o propósito de prequestionamento.

3. As decisões anteriores. A decisão agravada alinhou-se à orientação pacificada da Corte Especial sobre a inviabilidade, na via dos embargos de divergência, de uniformização quanto à aplicação da multa do art. 1.026 do CPC, por demandar exame de peculiaridades fático-processuais dos casos confrontados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência são cabíveis para uniformizar entendimento acerca da aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC em embargos de declaração tidos como protelatórios, diante da natureza casuística da sanção e da necessidade de identidade fático-processual para a configuração de dissídio jurisprudencial específico.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A Corte Especial do STJ firmou orientação no sentido de que são descabidos embargos de divergência destinados a discutir a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por ser inviável a demonstração de dissídio específico em razão das peculiaridades concretas que informam cada hipótese.

6. A aferição dos pressupostos de incidência da multa por embargos de declaração protelatórios demanda exame de circunstâncias fáticas (reiteração de embargos, finalidade dos aclaratórios, eventual propósito de prequestionamento), o que afasta a possibilidade de uniformização na via eleita.

7. O dissídio jurisprudencial exige identidade fático-processual entre os paradigmas e o caso concreto, requisito não atendido quando a controvérsia repousa em elementos casuísticos.

8. Mantém-se a decisão da Presidência que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, por conformidade com a jurisprudência consolidada da Corte Especial.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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