STJAREsp 3.018.178
Indeferimento da petição inicial: ausência do instrumento contratual
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Indeferimento da petição inicial
- Ausência do instrumento contratual
- Documento indispensável
- Prescindibilidade
- Dilação probatória
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. ART. 320 DO CPC. PRESCINDIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A ausência do instrumento contratual não acarreta, por si só, o indeferimento da petição inicial em ação de cobrança, quando existem outros elementos que indiciam a relação jurídica entre as partes.
2. Constitui matéria de mérito, e não pressuposto de admissibilidade da petição inicial, a suficiência dos documentos para comprovação do débito, devendo a questão ser apreciada após a devida instrução processual, nos termos dos arts. 319 e 320 do CPC.
3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, com anulação do acórdão e da sentença e determinação de retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para regular prosseguimento do feito.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
"A controvérsia sobre a imprescindibilidade do contrato para o ajuizamento da ação de cobrança, em face do que dispõem os arts. 320 e 321 do CPC, constitui matéria estritamente de direito, não demandando o reexame de provas, o que afasta o óbice da Súmula nº 7 do STJ [...]".