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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.491.506

Cumprimento de sentença arbitral: crédito concursal

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. CRÉDITO CONCURSAL. SÚMULA 7/STJ.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ e da ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.

2. A decisão agravada negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, e inadmitiu-o devido à ausência de violação do art. 489 do CPC e da incidência da Súmula 7/STJ.

3. A parte agravante sustenta inexistência de óbice da Súmula 7/STJ, alegando que a controvérsia é jurídica e se resolve com base em marcos temporais incontroversos fixados no acórdão recorrido. Argumenta que o crédito é extraconcursal por decorrer da rescisão motivada e inadimplemento em 2016, após o deferimento do processamento da recuperação judicial em 2015.

4. A agravada apresentou contraminuta, defendendo a manutenção da decisão agravada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se o crédito decorrente de contrato celebrado antes do deferimento do processamento da recuperação judicial, mas inadimplido posteriormente, deve ser considerado concursal ou extraconcursal, e se há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC por omissões e contradições no acórdão recorrido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, fundamentando adequadamente sua decisão, não havendo omissão ou contradição, conforme os arts. 489 e 1.022 do CPC.

7. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que créditos constituídos antes do deferimento do processamento da recuperação judicial devem ser submetidos ao plano de recuperação, enquadrando-se na categoria de créditos concursais.

8. A análise da natureza do crédito em questão envolve o reexame do contexto fático-probatório dos autos e das cláusulas contratuais, o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, tornando inviável o recurso especial.

IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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