STFMS 39.993 AgR
Incogniscibilidade do writ e da petição do agravo
Relator(a): Edson Fachin
- Incogniscibilidade do writ e da petição do agravo
- Óbices intransponíveis
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCOGNISCIBILIDADE DO WRIT E DA PETIÇÃO DO AGRAVO. ARTIGOS 310, I, E 1.021, § 1º, do CPC e 317, § 1º, do RISTF. ÓBICES INTRANSPONÍVEIS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno em face de decisão monocrática que indeferi a petição de mandado de segurança, negando-lhe seguimento, ante a inépcia da inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão cinge-se a aferir os requisitos legais para conhecimento e julgamento de mandado de segurança.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No caso em exame, o writ não reúne condições processuais indispensáveis ao seu conhecimento, uma vez que apresenta pedidos indeterminados e desprovidos de fundamentos jurídicos específicos e objetivos, estando a impugnação traçada em termos absolutamente ininteligíveis, configurando-se inépcia da inicial, obstando o trânsito do mandamus.
4. O conteúdo da petição de agravo regimental, da mesma forma, encontra-se deficiente de fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia. Súmula 287 do STF.
5. É ônus do recorrente, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e 317, § 1º, do RISTF impugnar de modo específico todos os fundamentos da decisão agravada. Precedentes.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 11.4.2025 a 24.4.2025.