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Jurisprudências

STJAREsp 3.031.424

Consórcio: desistência

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. COBRANÇA CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO GRUPO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 283/STF E 284/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sob o argumento de ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido.

2. A parte agravante sustenta que a cláusula penal prevista no contrato de consórcio é exigível independentemente da prova de prejuízo ao grupo, invocando os arts. 412 e 416 do Código Civil. Contudo, não impugnou o fundamento central do acórdão recorrido, que condiciona a exigibilidade da cláusula penal à demonstração de prejuízo ao grupo, conforme o art. 53, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.

3. A decisão recorrida fundamentou-se na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que exige a comprovação de prejuízo ao grupo consorcial para a cobrança de cláusula penal, e na aplicação das Súmulas 283/STF e 284/STF.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido e a deficiência na fundamentação das razões recursais.

III. Razões de decidir

5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 283/STF.

6. A deficiência na fundamentação das razões recursais, sem indicação clara de contrariedade ao dispositivo legal que embasou o acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 284/STF.

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a comprovação de prejuízo ao grupo consorcial para a cobrança de cláusula penal em contratos de consórcio, conforme o art. 53, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo vedada a presunção de dano.

8. A ausência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem a tese da parte agravante, sem necessidade de reanálise fático-probatória, reforça a aplicação da Súmula 83/STJ.

IV. Dispositivo

9. Agravo em Recurso Especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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