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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.225.519

Princípio da dialéticidade recursal

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Princípio da dialéticidade recursal

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALÉTICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.

2. A defesa direciona as razões do agravo regimental à discussão sobre a tempestividade do agravo em recurso especial e a forma de contagem do prazo recursal, sustentando a aplicação do art. 219 e do art. 1.042 do CPC, e requer o reconhecimento da tempestividade e o regular processamento do feito.

3. Apelação defensiva desprovida na origem. Órgão ministerial estadual apresentou contraminuta pelo não conhecimento do agravo regimental. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos adotados na decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial; e (ii) saber se alegações relativas à intempestividade e à contagem do prazo recursal são aptas a afastar o óbice da Súmula 182/STJ quando a decisão agravada não se fundamentou nesses pontos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A parte não enfrentou os fundamentos efetivamente adotados na decisão agravada, limitando-se a combater matéria inexistente (tempestividade e forma de contagem do prazo), em afronta ao art. 1.021, § 1º, do CPC e à Súmula 182/STJ, aplicados analogicamente ao processo penal.

6. A decisão monocrática não se fundou em intempestividade, mas na ausência de impugnação específica das razões de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência das Súmulas 7/STJ, 282/STF e 356/STF, e a mera reprodução das razões de mérito anteriormente deduzidas.

7. A dialeticidade recursal exige que a impugnação se direcione aos fundamentos do decisum recorrido; argumentos dissociados da motivação não satisfazem tal exigência e inviabilizam o conhecimento do agravo regimental.

8. Persistindo a ausência de impugnação específica, incide novamente o óbice da Súmula 182/STJ, impondo o não conhecimento do agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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