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Jurisprudências

STFRcl 76.170 ED-AgR-ED

Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada

Relator(a): Dias Toffoli

  • Uso injustificado de instrumentos processuais
  • Caráter protelatório
  • Rejeição
  • Aplicação de multa
  • Certificação do trânsito em julgado e arquivamento

Ementa

Embargos de declaração em agravo regimental em embargos de declaração em reclamação. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. Uso injustificado de instrumentos processuais. Caráter protelatório. Rejeição. Aplicação de multa. Certificação do trânsito em julgado e arquivamento.

1. A inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil e o intuito meramente infringente acarretam a rejeição dos embargos e o reconhecimento de seu caráter manifestamente protelatório.

2. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa fixada em 1 (um) salário mínimo (art. 1.026, § 2º, c/c o art. 81, § 2º, do CPC).

3. Determinação de certificação do trânsito em julgado e arquivamento imediato dos autos.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e aplicou a multa do § 2º do art. 1.026, c/c o art. 81, § 2º, do CPC, fixada em 1 (um) salário mínimo, em razão do valor irrisório da causa, cuja execução, somada às demais multas aplicadas nestes autos, deverá ser realizada no juízo de origem do processo em referência nesta reclamatória. Ademais, tendo em vista a rejeição dos embargos de declaração por ausência de vício que autorize o manejo da via aclaratória, determinou a certificação imediata do trânsito em julgado dos autos e seu arquivamento, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 18.4.2025 a 29.4.2025.

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