STJAREsp 2.136.229
Cumprimento de sentença: ilegitimidade ativa
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Ilegitimidade ativa
- Matéria de ordem pública
- Preclusão da coisa julgada
- Boa-fé processual
- Dissídio jurisprudencial
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO DA COISA JULGADA. BOA-FÉ PROCESSUAL. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO ARTIGO VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que matérias de ordem pública, como a ilegitimidade ativa, dedutíveis na fase de conhecimento, são alcançadas pela eficácia preclusiva da coisa julgada, sendo insuscetíveis de nova discussão na fase de cumprimento de sentença.
2. A utilização tardia da alegação de ilegitimidade ativa, após anos de tramitação da execução e múltiplas intimações, configura violação ao princípio da boa-fé objetiva e caracteriza a denominada "nulidade de algibeira", prática rechaçada pelo ordenamento processual.
3. A ausência de indicação do dispositivo legal federal violado, para fins de demonstração do dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, impede o conhecimento do recurso especial.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.