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Jurisprudências

STJAREsp 2.724.100

Intempestividade do recurso especial: não impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM "PROVA NOVA". INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por intempestividade, ante a ausência de interrupção do prazo por recurso incabível, com fundamento nos arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219 do Código de Processo Civil, e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

2. A controvérsia diz respeito à ação rescisória fundada em "prova nova", com pedidos de suspensão de descontos bancários e reconhecimento de ilicitudes relativas à conta-salário e débitos de cartão de crédito.

3. A Corte de origem indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por não configuração da hipótese do art. 966, VII, do Código de Processo Civil e por vedar o uso da rescisória como sucedâneo recursal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial interposto impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não se conhece de agravo em recurso especial que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo em recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento : "1. Incide o óbice da súmula 182 ao agravo em recurso especial que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial.

Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 182 do STJ.

Tese

"1. Incide o óbice da súmula 182 ao agravo em recurso especial que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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